Pai preso é obrigado a pagar pensão alimentícia?

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STJ reconhece que a simples condição de genitor preso não afasta o dever de prestar alimentos ao filho. Deste modo, o pai preso pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia.

Segundo recente decisão proferida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o pai (ou aquele obrigado a prestar alimentos) estar preso não afasta o dever de pagar a pensão alimentícia.

A demonstração de eventual impossibilidade de arcar com a obrigação de prestar alimentos terá influência na fixação do valor da pensão, mas não pode ser motivo para impossibilitar de plano o cumprimento da obrigação alimentar.

Pai preso pode trabalhar dentro do presídio para arcar com a pensão

No caso, julgado em 24 de novembro de 2020, os Ministros da 3ª Turma, por unanimidade, negaram provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Relator, Ministro Aurélio Bellize.

Na oportunidade, o alimentante alegou, dentre outras questões, a sua impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia por estar recluso à prisão.

Fulminando a justificativa da impossibilidade do pagamento, o Ministro Relator lembrou a possibilidade da atividade laboral dentro das unidades prisionais.

O trabalho do condenado, conforme artigo 28 da Lei de Execuções Penais, é um dever social e condição de dignidade humana. Sua finalidade é educativa e produtiva.

Além disto, conforme o artigo 29 da lei, a remuneração do preso (não inferior a 3/4 do salário mínimo) também será destinada para a assistência à família. A recusa em executar o trabalho e demais tarefas poderá configurar falta grave do condenado. Nos termos da decisão:

Outrossim, importante relembrar que a própria Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) prevê como dever do condenado a execução de trabalho remunerado, de modo que o produto da remuneração deverá ser destinada, entre outros, à assistência à família, reconhecendo, inclusive, que a sua recusa poderá configurar falta grave.

Indo mais além, existe a possibilidade do pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do condenado, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991. Para isso, o condenado deverá ter cumprido os requisitos do artigo 25 e demais da referida legislação.

Em síntese, a ideia é que não se pode afastar a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco ou de outra obrigação legal pelo fato de o obrigado se encontrar privado de sua liberdade. Isto porque mesmo preso existe a possibilidade de o condenado auferir renda (pelo trabalho), ou o direito a benefícios que são especialmente destinados aos seus dependentes.

Por fim, pontuou que há a possibilidade de haver condenação de outros parentes ao pagamento de pensão alimentícia com base no princípio da solidariedade familiar.

Entretanto, frisou que primeiramente deve haver a condenação do genitor ao pagamento dos alimentos. Segundo o Relator:

Contudo, para que haja o reconhecimento da obrigação alimentar em relação a outros parentes do alimentado, com base no princípio solidariedade social e familiar, impõe-se primeiro a condenação do genitor ao pagamento dos alimentos para que, em uma eventual comprovação de que não possui os meios necessários para arcar com a obrigação, possa se nomear outros parentes como responsáveis pelos alimentos.

Somente caso o obrigado principal comprove de maneira inequívoca que não tem como cumprir a obrigação, poderá haver a busca de outros parentes para assumi-la, tendo em vista que apenas quando houver a impossibilidade por parte dos pais é que outros parentes serão nomeados para cumpri-la.

Ainda, é preciso observar a ordem preferencial, ainda que os parentes mais distantes na ordem legal possuam maiores condições econômicas.

Você pode conferir a decisão aqui.

O Felipeto & Corveto está à disposição para esclarecer estas e outras dúvidas sobre o tema.

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João Paulo Araujo Laurindo

Acadêmico de direito no Felipeto & Corveto.
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Rennan Felipeto

Advogado e sócio-fundador do Felipeto & Corveto | felipeto@felipetoecorveto.adv.br

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