Servidores Públicos temporários têm direito ao FGTS?

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Email

Estes últimos, conforme a redação do art. 37, IX da Constituição Federal, serão contratados pela Administração Pública para atender por tempo determinado necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a temporariedade deste contrato é requisito essencial de sua formação. Ainda, a desnecessidade de concurso público para a contratação destes servidores ocorre pois a morosidade para cumprir todas as etapas do certame não seria compatível com a urgência para atender uma demanda excepcional da administração pública.

Considerando estas características de temporariedade e excepcionalidade, como fica a questão do direito ao recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por estes trabalhadores?

Conforme sugerido pelo próprio nome, o FGTS corresponde a um fundo de cada trabalhador, em que o empregador deposita uma porcentagem de 8% do salário bruto do funcionário todo mês. Assim sendo, este fundo foi criado para que o trabalhador formasse um patrimônio que pudesse ser sacado, não ficando desamparado em situações especiais, como: aposentadoria, demissão sem justa causa, quando acometido por doenças graves, dentre outras hipóteses de encerramento da relação de emprego.

Ocorre que o servidor temporário é disciplinado por um regime especial, que utiliza subsidiariamente as normas do regime estatutário, o qual não prevê o direito ao recebimento do FGTS, visto que este se trata de parcela concedida apena aos trabalhadores regulados pela CLT.


Entretanto, em certos casos, o ente público acaba renovando sucessivamente o contrato que seria apenas por tempo determinado, ferindo o que dispõe o texto constitucional e ensejando a nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública. Nestas hipoteses, deve ser garantido o direito do servidor temporário de receber o FGTS.

Este é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 596.478 de Roraima, sob o regime de Repercussão Geral. Assim, segundo o STF, apesar do texto constitucional conduzir a nulidade dos contratos de serviço público que não sejam prescindidos de concurso e que sejam renovados reiteradas vezes, os princípios constitucionais que fundam a República, o respeito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho devem garantir ao trabalhador público direitos mínimos, como a contraprestação devida e o FGTS pelo tempo de serviço prestado.

Isto porque, apesar do respectivo contrato de prestação de serviços ser declarado nulo, este servidor não pode ter seus direitos sociais básicos restritos, devendo ser respeitado somente o prazo prescricional de 5 anos no caso de eventual demanda judicial que reclame o direito de tal recebimento.

Dessa maneira, passou a ser reconhecido como direitos também dos servidores públicos contratados por prazo determinado e que tiveram seus contratos renovados em desacordo com a lei, os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição, inclusive o FGTS.

Portanto, caso alguém seja contratado por tempo determinado que seja renovado sucessivamente com qualquer órgão público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, esta pessoa terá direito ao FGTS.

Picture of João Paulo Araujo Laurindo

João Paulo Araujo Laurindo

Acadêmico de direito no Felipeto & Corveto.
Picture of Rennan Felipeto

Rennan Felipeto

Advogado e sócio-fundador do Felipeto & Corveto | felipeto@felipetoecorveto.adv.br

Deixe um comentário