ITBI recolhido a mais deve ser restituído pelo município

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Negociou imóveis nos últimos 5 anos? Talvez você tenha pagado a mais no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim como o ISS, como já falamos neste post, municípios eventualmente consideram valores superiores ao que realmente vale o imóvel.

Ao realizar negócios envolvendo Bens Imóveis, especialmente no tocante aos negócios de Compra e Venda, as partes necessitam observar dentre outras particularidades o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Este é um imposto de Competência Tributária Municipal, e sendo assim, cada município estipula dentro dos limites legais a alíquota a ser aplicada nos casos em que há a transmissão de Bens Imóveis.

De acordo com a legislação vigente, a base de cálculo do ITBI é o preço constante na escritura, no contrato de financiamento ou no documento de transmissão, salvo se este valor for inferior ao valor venal do bem atribuído pelo município, valor este que consta no Carnê de IPTU do imóvel.

Acontece que em muitos casos, o município aplica a alíquota do ITBI sobre valor diferente dos valores estipulados pela legislação, o que é indevido.

Um exemplo prático seria um imóvel negociado pelo valor de R$ 200.000,00 no município de Curitiba/PR. Pela Lei Complementar Municipal nº 108/2017, a alíquota aplicada deveria ser de 2,7%, totalizando o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Quaisquer valores cobrados acima disso no presente exemplo são indevidos, e passíveis de devolução pela Municipalidade.

Existe ainda, no Município de Curitiba por exemplo, hipóteses de isenção do pagamento do ITBI, em casos de imóveis com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou alíquota de 0,5% em casos de imóveis com valor entre R$ 100.000,01 e R$ 150.000,00.

Caso isso tenha ocorrido em negócios realizados nos últimos 5 (cinco) anos, os valores podem e dever ser restituídos pelo Município, em uma ação de Repetição de Indébito. Portanto, a recomendação é que se tenha atenção aos valores cobrados no momento da transmissão para evitar o recolhimento indevido do tributo.

O Felipeto & Corveto está à disposição para esclarecer estas e outras dúvidas sobre o tema.

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Thiago Valério Ghelem

Advogado | OABPR 102.436 | ghelem@felipetoecorveto.adv.br
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Rennan Felipeto

Advogado e sócio-fundador do Felipeto & Corveto | felipeto@felipetoecorveto.adv.br

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