#NEYDAY e as hipóteses de faltas justificadas ao trabalho

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As semifinais da Champions League atraem a atenção do mundo todo e no Brasil não é diferente: milhões de pessoas se conectam para assistir ao jogo protagonizado por Neymar Jr. O jogo entre Paris Saint-Germain (PSG) e Manchester City que acontecerá hoje, 28/04/2021, às 16h, é uma das disputas mais aguardadas em todo o mundo.

Em empresas com uma cultura laboral mais aberta, este evento se torna, inclusive, um momento de confraternização. A questão que surge é: empregados podem faltar justificadamente ao trabalho em razão do jogo e quais as consequências?

As faltas justificadas são àquelas que a legislação trabalhista permite que o colaborador deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Tais hipóteses estão previstas no artigo 473 da CLT e serão tratadas a seguir. Podem também existir situações específicas previstas nas normas coletivas celebradas com o sindicato de cada categoria, considerando especificidades de cada tipo de atividade.

O próprio Neymar Jr., todo início de ano, se socorre de uma dessas hipóteses: o atestado médico.

Entretanto, como lesionar os próprios joelhos não é o mais aconselhável para acompanhar um único jogo (sem discutir, aqui, a intencionalidade do ato ou o timing com outro evento festivo nacional que ocorre no início do ano), vejamos as hipóteses que a CLT permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

Falecimento de pessoa da família – até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Casamento – até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

Nascimento de filho – por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);

Licença-maternidade – pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;

Aborto não criminoso – por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;

Doença ou acidente de trabalho – pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

Doação voluntária de sangue – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

Alistamento eleitoral – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

Acompanhamento de esposa/companheira grávida – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Acompanhamento do filho – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Realização de exames médicos – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

É possível, também, que empresas estabeleçam em seu regimento interno outras situações em que o trabalhador poderá se ausentar sem que tal ausência seja considerada falta – conversar com o chefe e convidá-lo para assistir ao jogo pode ser uma alternativa em muitos casos, somente verifique se uma cervejinha pertence a cultura da empresa.

Além disso, há situações que não estão previstas em lei em que é possível abonar a ausência do trabalhador. Nestes casos, é necessário que haja a concordância do empregador. Assim, mesmo não havendo previsão legal, a falta poderá ser relevada.

Deixando de lado o clima de brincadeira da publicação e o impacto do evento de hoje na rotina de milhares de pessoas, o trabalhador precisa estar atento a estas questões. Faltar sem justificativa, além de gerar o desconto do dia não trabalhado, ocasiona a perda da remuneração do dia de repouso, desconto nas férias, ainda poderá gerar demissão por justa causa em caso de reiteração de faltas ou outras condutas vedadas pela legislação.

O Felipeto e Corveto deseja um bom jogo a todos e está à disposição para sanar estas e outras dúvidas.

Foto do artigo: AFP.



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Luciana Borges

OAB/SP nº 301.690 | Advogada Trabalhista parceira do Felipeto & Corveto.
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Rennan Felipeto

Advogado e sócio-fundador do Felipeto & Corveto | felipeto@felipetoecorveto.adv.br

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